Partes do trecho da sentença dada na tarde de ontem:
Todavia, as exigências citadas, no seu conjunto, são excessivas e ferem o princípio da razoabilidade.
Isso porque se a empresa só pode adotar um equipamento que seja certificado pelo MTE e que não seja passível de adulteração, é totalmente desnecessária a exigência de impressão de comprovante em papel dos horários de entrada e saída de cada trabalhador.
Além de desnecessária, tal impressão também é inútil, pois a Portaria exige que o REP armazene em sua memória todos os dados registrados.
Ora, se o equipamento é inviolável e guarda em sua memória todos os dados, qual a utilidade da impressão em papel de todos os registros? Nenhuma.
Ademais, também foge ao princípio da razoabilidade imaginar que um trabalhador vá guardar todos os comprovantes de impressão, pois quem cumprir jornada apenas em dias úteis (e registrar também o intervalo), armazenará 100 (cem) comprovantes por mês (4 registros por dia X 25 dias úteis no mês), 1.100 (mil e cem) comprovantes em 1 ano (já descontadas as férias) e 5.500 (cinco mil e quinhentos) comprovantes ao final de 5 anos (limite da prescrição trabalhista) .
Para se ter idéia do que isso representa basta comparar com os tíquetes de cartão de crédito que ao final de 2-3 meses a maioria das pessoas joga fora em razão do volume e do espaço que ocupam.
Que dizer então de um montante de mais de 5.000 comprovantes?
De outro lado, a exigência de comprovante impresso em cada marcação acarretará expressivo aumento nos custos da empresa com papel, tinta para impressão e energia elétrica. Por exemplo, uma empresa com 50 empregados terá de emitir 5.000 (cinco mil) comprovantes em um mês, despesa que não possuía até agora.
Outro aspecto a ser analisado é o fato de que hoje a marcação do ponto é feita em apenas alguns segundos (basta passar o crachá magnético no relógio ponto), mas com o novo sistema o trabalhador terá também de aguardar a impressão do comprovante, o que, no mínimo dobrará o tempo de registro do ponto e redundará em filas indesejadas, tumultos no início e/ou no final da jornada e trabalhadores insatisfeitos. Isso sem contar que, nos termos do art. 4º da CLT, a espera em filas configura tempo à disposição do empregador e computa-se na jornada de trabalho, resultando em redução no tempo de efetivo trabalho do empregado e prejuízos ao empregador.
É certo que o acréscimo dos custos da empresa desaguará na diminuição de benefícios aos empregados e no aumento do preço dos produtos aos consumidores.
Também deve ser observado que a utilização de papel significa aumento no corte de árvores, o que afeta a natureza, cria obstáculos a um meio ambiente sustentável e está na contramão da modernidade, tanto que o papel já foi abolido nas eleições (com adoção do voto eletrônico) e está sendo no Poder Judiciário (com o processo eletrônico). Inegável que tais áreas são muito mais sérias e importantes que o registro de jornada do trabalhador.
Por fim, ainda que o REP seja inviolável, é possível que haja trabalho não registrado no ponto, pois basta que o empregador exija que o registro do ponto ocorra apenas após um tempo de trabalho e que no final da jornada o obreiro anote a saída, mas permaneça laborando.". ..
A partir desta sentença, as empresas representadas pela entidade na sua base territorial estão impedidas de serem fiscalizadas e autuadas pela não implantação do SREP em conformidade com a Portaria 1510/2009. No mesmo dia foram concedidas outras 3 liminares favoráveis ajuizadas pelo mesmo consultor as empresas Krindges, Notável e Fistarol, todas de Ampére.
Fonte: Sinvespar
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