A garantia da irredutibilidade salarial está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução. Ponto Final!
Todavia, existe uma exceção, prevista na CLT, em seu artigo 503, que torna lícita a possibilidade de redução do salário em até 25% com redução de jornada de trabalho em casos de força maior ou prejuízos suscetíveis de afetar substancialmente a situação econômica da empresa, observando sempre o limite do salário mínimo. Esta possível redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados.
Mesmo que o empregado proponha reduzir o salário e a jornada de trabalho, não poderá ser aceito pelo empregador porque esse direito à proteção é irrenunciável exceto se essa redução for convencionada através de Convenção ou Acordo Coletivo. Na CLT a irrenunciabilidade é tratada no art. 462 quando disciplina os descontos no salário permitidos por Lei.
Outra questão que nos acompanha no dia a dia da Administração Salarial é o Paradigma Salarial - valor do salário de empregado em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador na mesma colocação.
O Princípio da Isonomia Salarial é previsto no Art.461 da CLT e diz: "Sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Funções idênticas devem receber o mesmo salário.
Nesse mesmo artigo existem dois parágrafos que podem permitir eventuais diferenças:
§ 1º Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Para compreender melhor o § 2º sugiro a leitura do link abaixo:
Entendendo as exigências legais acima, temos que no exercício de idênticas funções deve-se pagar o mesmo salário, mas para tanto devemos nos certificar que as atribuições inerentes ao exercício da função são realmente idênticas, não cabendo equiparação para funções apenas semelhantes.
Para se determinar igual valor do trabalho, deve-se observar que o trabalho possua:
a) Mesma Produtividade - Para isso a empresa deverá possuir métodos objetivos de avaliação e desempenho do trabalho dos empregados,
b) Mesma Perfeição Técnica - Nesse caso o que importa é a formação profissional,
c) Mesmo Tempo de Serviço - Para as diferenças superiores a dois anos.
Verificado estes três pontos e constatado que existe diferença de valor entre as funções, o Paradigma não será caracterizado, bem como em mais duas situações:
1) Nos casos de empregados com funções idênticas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pois conforme art. 2º, § 2º da CLT, os empregadores são distintos, não cabe pedido de equiparação entre empregados admitidos em empresas do mesmo grupo,
2) Nos casos onde os trabalhadores não trabalhem no mesmo município.
É muito comum encontrarmos nas empresas cargos ou classificações em níveis I, II, III - Júnior, Pleno e Sênior - A, B ou C para justificar diferenças salariais e evitar paradigmas. Essas denominações e nomenclaturas não devem ser utilizadas com esse propósito, pois são designações utilizadas para determinar um segmento de carreira ou domínio técnico de uma área profissional ou atividade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentem, da discussão nasce a sabedoria!