quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Homologação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários

A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente de homologação pelo Ministério do Trabalho/DRT (Não supre tal exigência o endosso do sindicato da categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho).

De acordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando o empregador tiver seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções ocorrem pelos critérios da antiguidade e do merecimento dos empregados e, claro, devidamente homologado na DRT.

O Enunciado nº 6 do TST dispõe que, para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o Quadro de Pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. O Enunciado nº 231 do mesmo Tribunal, por sua vez, dando interpretação ampliativa ao referido Enunciado, considerou também válida a homologação do Quadro de Carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Assim, segundo a orientação dominante, o Quadro de Carreira precisa ser homologado pelo Poder Público, sem o que não terá validade.

Observo que a homologação não é requisito legal. A lei não contempla a obrigatoriedade de homologação. Porém, sem a devida homologação, as empresas ficam à mercê do artigo 461 da CLT.

Importante ressaltar que a quase totalidade das empresas não homologam e não possuem planos homologados, aí incluindo-se, empresas públicas. Os processos de Avaliação de Desempenho, Gestão por Competências, Remuneração Estratégica e outros produtos em Gestão de Pessoas ficariam amarrados e excessivamente “burocratizados” com planos homologados.

Nessa circunstância vale a análise de custo/benefício!

Os pedidos de homologação junto à DRT deverão conter:

- Admissão nos cargos em níveis iniciais,

- Discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo,

- Igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antigüidade,

- Subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição,

- Acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo,

- Promoções verticais alternadamente por merecimento e antigüidade, subordinada à existência de vaga, eliminada a preterição,

- Progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a 2 (dois) anos, alternadamente, por merecimento e antigüidade,

- Critérios de avaliação e de desempate,

- Distinção entre reclassificação e promoção,

- O Quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços,

- Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e reclassificações,

- Serão mencionados, expressamente, os cargos colocados fora de carreira.

Qualquer alteração posterior no Quadro de Carreira dependerá igualmente de homologação


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