A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente
de homologação pelo Ministério do Trabalho/DRT (Não supre tal exigência o
endosso do sindicato da categoria profissional por meio de acordo coletivo de
trabalho).
De acordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da
CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando o empregador tiver
seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções
ocorrem pelos critérios da antiguidade e do merecimento dos empregados e,
claro, devidamente homologado na DRT.
O Enunciado nº 6 do TST dispõe que, para os fins
previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o Quadro de Pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. O
Enunciado nº 231 do mesmo Tribunal, por sua vez, dando interpretação ampliativa
ao referido Enunciado, considerou também válida a homologação do Quadro de
Carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Assim, segundo a
orientação dominante, o Quadro de Carreira precisa ser homologado pelo Poder
Público, sem o que não terá validade.
Observo que a homologação não é requisito legal.
A lei não contempla a obrigatoriedade de homologação. Porém, sem a devida
homologação, as empresas ficam à mercê do artigo 461 da CLT.
Importante ressaltar que a quase totalidade das
empresas não homologam e não possuem planos homologados, aí incluindo-se,
empresas públicas. Os processos de Avaliação de Desempenho, Gestão por
Competências, Remuneração Estratégica e outros produtos em Gestão de Pessoas
ficariam amarrados e excessivamente “burocratizados” com planos homologados.
Nessa circunstância vale a análise de
custo/benefício!
Os pedidos de homologação
junto à DRT deverão conter:
- Admissão nos cargos em níveis iniciais,
- Discriminação do conteúdo ocupacional de cada
cargo,
- Igualdade pecuniária entre promoções por
merecimento e antigüidade,
- Subordinação das promoções verticais à
existência de vaga, eliminada a preterição,
- Acesso às progressões horizontais dentro de
cada cargo,
- Promoções verticais alternadamente por
merecimento e antigüidade, subordinada à existência de vaga, eliminada a
preterição,
- Progressões horizontais, dentro de cada cargo,
dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com
interstício não superior a 2 (dois) anos, alternadamente, por merecimento e
antigüidade,
- Critérios de avaliação e de desempate,
- Distinção entre reclassificação e promoção,
- O Quadro deve conter a denominação das
carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços,
- Não serão permitidos critérios que proíbam ou
restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e reclassificações,
- Serão mencionados, expressamente, os cargos
colocados fora de carreira.
Qualquer alteração
posterior no Quadro de Carreira dependerá igualmente de homologação
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