Muita gente solicita modelos de Acordo Coletivo sobre implantação de Banco de Horas. Com o intuito de ajudar nesse processo, transcrevo abaixo, um modelo por mim desenvolvido e implantado em uma Fundação!
ADENDO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008, QUE CELEBRAM ENTRE SI O SINDICATO DOS ...
DE UM LADO E DO OUTRO A FUNDAÇÃO...:
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer critérios para apuração e controle de freqüência, cumprimento da jornada de trabalho e definir o regimento para utilização do Banco de Horas, conforme determinado pela Cláusula 14, da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada com o Sindicato ...
Cláusula Primeira – Definição de Banco de Horas
Entende-se por Banco de Horas como sendo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas, pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como Débitos as horas a favor da Fundação, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Créditos as horas a favor do funcionário, trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos.
Parágrafo Terceiro: Para todos os funcionários aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas, ficando acordado que as áreas da Fundação poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho.
Cláusula Segunda – Jornada de Trabalho
A prorrogação de jornada, para efeito de Banco de Horas, não poderá exceder 1:12 horas (uma hora e doze minutos) diárias.
Parágrafo Primeiro: Na jornada diária, já há o acréscimo de 48 minutos, devido à compensação do sábado, que totaliza o máximo de 2 horas, permitidas por lei.
Cláusula Terceira – Definição de período de compensação ou pagamento
As horas incluídas no Banco de Horas, deverão ser compensadas ou pagas, dentro do período máximo de 6 (seis) meses, dando-se, em seguida, o início a um novo período.
Parágrafo Primeiro: Não será permitida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
Parágrafo Segundo: Caso não haja compensação no prazo previsto no item anterior, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais previstos na Convenção Coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Na existência de saldo negativo, as horas devidas serão descontadas, com base no valor da hora normal de trabalho, na folha de pagamento imediatamente posterior ao período vencido.
Cláusula Quarta – Rescisão de Contrato de Trabalho
Parágrafo Primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do funcionário, será apurado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas.
Parágrafo Segundo: Se houver débito de horas do funcionário, as horas serão descontadas com base no valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Se houver crédito a favor do funcionário, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais previstos na Convenção Coletiva de trabalho.
Cláusula Quinta – Concessão de Folgas
Não haverá concessão de folgas ao funcionário, se este não tiver horas para serem compensadas, exceto nos casos previstos em lei ou por força da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula Sexta – Demonstrativo de Horas Trabalhadas e Horas Compensadas
A Fundação demonstrará mensalmente ao funcionário, através do espelho de ponto, o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas e, após a conferência e concordância, o funcionário deverá assinar o espelho de ponto.
Parágrafo Primeiro: As compensações poderão feitas em horas a menos por dia ou em dias na semana.
Parágrafo Segundo: Não poderá haver desconto de vales transporte e/ou de vales refeição.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer das hipóteses previstas para a compensação, as necessidades do trabalho deverão ser prioritárias, segundo avaliação dos gestores imediatos
Cláusula Sétima – Apuração e Controle de Frequência
A apuração e o controle de freqüência dos funcionários será feita por registro eletrônico de entrada e saída.
Parágrafo Primeiro: A simples permanência nas dependências da Fundação, além do horário da jornada de trabalho, sem prévia anuência e autorização do gestor imediato do funcionário e comunicado formal à área de Administração de Pessoal, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição da Fundação.
Parágrafo Segundo: A compensação das horas extraordinárias realizadas em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados nacionais e regionais), para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 1 (uma) hora trabalhada igual a 2 (duas) de descanso.
Parágrafo Terceiro: As horas não trabalhadas pelos funcionários, abaixo da jornada diária normal, decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente e/ou pelos gestores envolvidos (Coordenadorias e Gerências), serão automaticamente descontadas na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: A realização de compensação de horas, com a utilização do Banco de Horas, deverá ser comunicada à área de Administração de Pessoal, pelo gestor da área envolvida, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data de início do gozo.
Carlos Alberto de Campos Salles
Consultor de Recursos Humanos
Independente
Remuneração - Gestão de Desempenho - Competências
carh.consultoria@gmail.com
Boa tarde, Carlos Alberto.
ResponderExcluirGostei muito do modelo enviado por você. Já temos o acardo de Compensação de horas na empresa, mas falta redigir um Regulamento (para divulgação das normas aos funcionários).
A partir do seu modelo, estamos conseguindo desenvolver o nosso regulamento.
Muito obrigada!
Claudia Abreu
Cláudia, obrigado e sucesso no seu trabalho!
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