Profissionais de Remuneração muitas vezes se deparam com a
determinação da Direção da empresa em que trabalham, de aplicar
proporcionalmente à data de admissão, os percentuais da Convenção Coletiva
quando esta assim permite. Essa medida deixa tais profissionais à beira de um
ataque de nervos. Depois de alguns meses de desenvolvimento e implantação do
projeto de cargos, carreiras e salários e de exaustivas tentativas de compor
tabelas salariais em função da matemática do projeto e da política determinada
(agressiva, conservadora ou passiva) tudo vem abaixo com a aplicação de onze
“percentuaizinhos” desmontados do percentual de alteração salarial negociado
entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal.
A arquitetura de uma tabela salarial deve ser tecnicamente
adequada às necessidades de gestão e às políticas salariais praticadas pela
empresa.
Ao construir uma tabela salarial é muito
importante que se verifique se, de fato, a tabela atendeu às necessidades da
empresa tanto em sua política salarial, carreiras e graduações quanto em seu
aspecto financeiro.
Ao adotar o sistema de avaliação de cargos por pontos, por
exemplo, a construção da tabela salarial correspondente, levará em conta as
avaliações feitas em cada cargo pertencente a cada Grupo Ocupacional (Gestor,
Administrativo, Técnico ou Operacional).
De forma resumida, podemos entender que a
equação determinada e apurada para a construção da tabela salarial, é aplicada
com a utilização das pontuações dos cargos e dos valores salariais da empresa
(mercado interno) e com os valores salariais praticados no mercado externo para
cargos similares. Dos ajustes apurados nessas duas equações começa a nascer uma
tabela salarial.
Do nascimento à implantação, várias simulações serão feitas
O número de classes salariais é determinado tanto pelo
total de cargos e graduações envolvidos quanto por uma medida de estatística
que ajuda a determinar o número de classes ideal para tal quantidade de cargos.
Determinado o número de Classes Salariais, estabelecemos a
amplitude (percentual) horizontal ideal para sua formatação. Com os valores
salariais já definidos como “início” e “fim” da Classe Salarial, através de
medidas estatísticas, construímos os valores para os degraus determinados (3,
4, 5 ou mais degraus conforme a necessidade do Grupo Ocupacional envolvido).
Feito isso podemos alocar os valores salariais apurados e
consolidados nas análises das equações de ajuste na posição dos degraus que
definimos como necessários em cada classe salarial.
É prática comum o desenvolvimento de tabelas salariais com
a utilização de degraus para compormos as classes salariais e, desta forma,
possibilitar o avanço horizontal do funcionário por políticas de desempenho no
próprio cargo, fixarmos um degrau para admissão e um posterior para a
efetivação ou, entre outras observações, alterarmos o degrau determinado para
admissão para outro degrau superior em função de dificuldades de contratação
e/ou retenção de um determinado cargo em um determinado momento. Os degraus
servem como referência de alocação de funcionários nas classes salariais.
À época da Convenção Coletiva, o correto é a atualização
linear dos valores de cada degrau com o percentual determinado. Ao agir dessa
forma a tabela mantém sua integridade de concepção. Corrige-se a Tabela
Salarial e não o salário do funcionário. Uma vez que este esteja enquadrado na
Tabela, automaticamente seu salário será atualizado.
A aplicação de percentuais diferenciados nos salários,
propiciados pela aplicação proporcional à data de admissão, durante o ano
sindical em vigência, acarretará que, funcionários nessas condições, fiquem
fora dos valores das tabelas. Dessa forma, teremos para um mesmo cargo, valores
diversos e separados por montantes pequenos (R$650,00 – R$652,45 –
R$661,20...).
Quando a Direção determina a aplicação de percentuais
diferenciados por data de admissão, somente os funcionários enquadrados e com
mais de um ano de empresa ficarão alocados corretamente.
Saindo do lugar comum, por que não pensar no
desenvolvimento de construção de Classes Salariais somente com a amplitude de
extensão determinada, ou seja, somente com o “início” e o “fim” da Classe
Salarial? À época da Convenção Coletiva, corrigem-se somente esses valores e os
funcionários ficarão enquadrados dentro dessa amplitude de Classe Salarial.
- O salário de admissão deverá ser o valor do
degrau inicial ou, no máximo, o valor do menor salário praticado na Classe
Salarial.
- Quando, por necessidade de contratação, o valor do degrau
inicial não atender, esse valor poderá ser aumentado até o limite mínimo dos
salários praticados aos funcionários do mesmo cargo. Ou, então, determinar um
valor superior e todos os funcionários atuais serem enquadrados nesse novo
valor.
- Em situações de avanço horizontal (mérito) o Gestor terá
maior flexibilidade para aplicar o aumento percentual (não estará “amarrado” em
percentuais de degraus). Ou ainda, aplicar o aumento salarial direto por
valores (R$ 100,00, por exemplo).
A área de RH deverá atuar junto à área
solicitante e determinar o percentual ou o valor adequado em função dos
paradigmas existentes.
Carlos Alberto de Campos
Salles
Consultor de RH - Independente
carh.consultoria@gmail.com
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