terça-feira, 4 de maio de 2010

Entendendo o que é Cargo de Confiança!


A legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de hora extra ao profissional que exceder a jornada diária. O artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) diz que não. Alguns empregados estão excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, que são exercentes de cargos de confiança e os que exercem atividades incompatíveis com o controle de horários.

Os altos empregados são da maior confiança do empregador e, por seus atos, podem colocar em risco o próprio empreendimento. Quanto maior o grau de confiança inerente ao cargo, menos direitos trabalhistas o empregado tem. Exemplo: um gerente de banco, quando é promovido a tal, deixa de ter a jornada reduzida de seis horas do empregado bancário e passa a ter jornada de oito horas. A figura do empregado de alta confiança se confunde com a do próprio empregador e, por isso, não há controle de horas, para que se possa resolver os problemas da organização quando eles ocorrerem, independentemente do tempo demandado.

O parágrafo único do artigo 62, porém, determina que a regra será aplicada aos empregados de confiança quando seu salário - compreendendo a gratificação de função, se houver - for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador. “Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando da figura do empregador, de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos de gestão do que de mera execução" – esclarece ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.

Por esta razão, a Turma negou provimento ao apelo da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), que protestava contra condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que a reclamante, por todo o contrato de trabalho, teria exercido cargo de confiança, incompatível com o controle de jornada. A prova produzida, entretanto, demonstrou o contrário. O próprio preposto (representante da empregadora) atestou a existência de subordinação da reclamante a um coordenador, que passava a cada 15 ou 30 dias para verificar os serviços da autora. A jornada extraordinária alegada pela reclamante foi confirmada pelos depoimentos de suas testemunhas, que afirmaram expressamente que a reclamante "não era dona do seu tempo", realizando várias tarefas rotineiras, como atendimento ao público e entrega de correspondências. Além do que, a reclamada não demonstrou que pagava à autora a gratificação 40% superior ao valor do salário normal, bem como que ela tinha subordinados." Os poderes de gestão e de mando exigidos pelo art. 62 da CLT em seu inciso II não restaram demonstrados pela reclamada. Simples nomenclatura e alto padrão salarial não são suficientes para tal ilação" - conclui o relator.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a jornada fixada pela sentença - de 8h às 19h30, com intervalo de 30 minutos de segunda a sexta-feira - o que dá à reclamante direito a receber como extras as horas que excederem a 8ª diária, além das relativas ao intervalo intrajornada, com devidos reflexos.

Banco de horas - “O regime de compensação de horas só é admitido mediante negociação coletiva e abrange tão somente os empregados submetidos a controle de jornada, assim, aos profissionais de cargo de confiança, não é aplicado o regime de compensação". 

A duração da jornada diária e normal de trabalho não pode exceder oito horas, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior, segundo o artigo 58 da CLT. Exceção à regra, o contrato para cargos de confiança prevê o não-recebimento de horas extras e tampouco o controle da jornada de trabalho, recebendo a contrapartida de 40% a mais do salário do seu subordinado mais graduado.

As principais diferenças de um contrato de trabalho comum para um de cargo de confiança, são não haver controle da jornada de trabalho e, consequentemente, o não pagamento de horas extras.

Gerentes, diretores e chefes de departamento são alguns cargos que correspondem a esse tipo de contrato, de acordo com o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, para assumir o posto, esse profissional deve deter o real poder de gestão do negócio.

Autonomia - “Poder de gerir como sendo o dono do negócio é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa - o gerente precisa de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada”.

Normalmente, o gestor deve ter autonomia para contratar, demitir e aplicar penalidades a seus subordinados sem a necessidade de pedir a aprovação do proprietário da empresa. Isso explica uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não considerou que um gerente tinha cargo de confiança, apenas por fazer parte da chefia. Segundo a sentença, os poderes de gestão devem demonstrar autonomia organizacional ou administrativa.

Sem controle - aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho também têm o contrato de trabalho em cargo de confiança. “Isso quer dizer que para o empregado não ter direito ao recebimento de horas extras, ele precisa trabalhar externamente e ainda estar numa condição que torne incompatível ou difícil o controle da sua jornada de trabalho.”

Como exemplo, um vendedor que viaja para todos os Estados, inclusive localidades onde não há sinal de celular. “Eles estão inseridos nessa exceção, assim como caminhoneiros cuja empresa não tenha sistema de monitoramento ou nenhum tipo de controle. É importante observar a necessidade de anotar essa exceção, de que o empregado não está submetido a controle de jornada, na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional”.


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