Profissionais
de Remuneração muitas vezes se deparam com a determinação da Direção da empresa
em que trabalham, de aplicar proporcionalmente à data de admissão, os
percentuais da Convenção Coletiva quando esta assim permite. Essa medida pode
deixar tais profissionais à beira de um ataque de nervos. Depois de alguns
meses de desenvolvimento e implantação do projeto de cargos, carreiras e
salários e de exaustivas tentativas de compor tabelas salariais em função da
matemática do projeto e da política determinada (agressiva, conservadora ou
passiva) tudo vem abaixo com a aplicação de onze “percentuaizinhos” desmontados
do percentual de alteração salarial negociado entre o sindicato dos empregados
e o sindicato patronal.
A
arquitetura de uma tabela salarial deve ser tecnicamente adequada às
necessidades de gestão e às políticas salariais praticadas pela empresa.
Ao
construir uma tabela salarial é muito importante que se verifique se, de fato,
a tabela atendeu às necessidades da empresa tanto em sua política salarial,
carreiras e graduações quanto em seu aspecto financeiro.
Ao
adotar o sistema de avaliação de cargos por pontos, por exemplo, a construção
da tabela salarial correspondente, levará em conta as avaliações feitas em cada
cargo pertencente a cada Grupo Ocupacional (Gestor, Administrativo, Técnico ou
Operacional).
De
forma resumida, podemos entender que a equação determinada e apurada para a
construção da tabela salarial, é aplicada com a utilização das pontuações dos
cargos e dos valores salariais da empresa (mercado interno) e com os valores
salariais praticados no mercado externo para cargos similares. Dos ajustes
apurados nessas duas equações começa a nascer uma tabela salarial. Do
nascimento à implantação, várias simulações serão feitas até atingir o ponto
ideal para aquele momento da empresa.
O
número de classes salariais é determinado tanto pelo total de cargos e
graduações envolvidos quanto por uma medida de estatística que ajuda a
determinar o número de classes ideal para tal quantidade de cargos.
Determinado
o número de Classes Salariais, estabelecemos a amplitude (percentual)
horizontal ideal para sua formatação. Com os valores salariais já definidos
como “início” e “fim” da Classe Salarial, através de medidas estatísticas,
construímos os valores para os degraus determinados (3, 4, 5 ou mais degraus
conforme a necessidade do Grupo Ocupacional envolvido).
Feito
isso podemos alocar os valores salariais apurados e consolidados nas análises
das equações de ajuste na posição dos degraus que definimos como necessários em
cada classe salarial.
É
prática comum o desenvolvimento de tabelas salariais com a utilização de
degraus para compormos as classes salariais e, desta forma, possibilitar o
avanço horizontal do funcionário por políticas de desempenho no próprio cargo,
fixarmos um degrau para admissão e um posterior para a efetivação ou, entre
outras observações, alterarmos o degrau determinado para admissão para outro
degrau superior em função de dificuldades de contratação e/ou retenção de um
determinado cargo em um determinado momento.
Os
degraus servem como referência de alocação de funcionários nas classes
salariais.
À
época da Convenção Coletiva, o correto é a atualização linear dos valores de
cada degrau com o percentual determinado. Ao agir dessa forma a tabela mantém
sua integridade de concepção. Corrige-se a Tabela Salarial e não o salário do
funcionário. Uma vez que este esteja enquadrado na Tabela, automaticamente seu
salário será atualizado.
A
aplicação de percentuais diferenciados nos salários, propiciados pela aplicação
proporcional à data de admissão, durante o ano sindical em vigência, acarretará
que, funcionários nessas condições, fiquem fora dos valores das tabelas. Dessa
forma, teremos para um mesmo cargo, valores diversos e separados por montantes
pequenos (R$650,00 – R$652,45 – R$661,20...).
Quando
a Direção determina a aplicação de percentuais diferenciados por data de
admissão, somente os funcionários enquadrados e com mais de um ano de empresa
ficarão alocados corretamente.
Saindo
do lugar comum, por que não pensar no desenvolvimento de construção de Classes
Salariais somente com a amplitude de extensão determinada, ou seja, somente com
o “início” e o “fim” da Classe Salarial? À época da Convenção Coletiva,
corrigem-se somente esses valores e os funcionários ficarão enquadrados dentro
dessa amplitude de Classe Salarial.
Cuidados a serem tomados nessa
situação (similares às tabelas com degraus)
- O
salário de admissão deverá ser o valor do degrau inicial ou, no máximo, o valor
do menor salário praticado na Classe Salarial.
-
Quando, por necessidade de contratação, o valor do degrau inicial não atender,
esse valor poderá ser aumentado até o limite mínimo dos salários praticados aos
funcionários do mesmo cargo. Ou, então, determinar um valor superior e todos os
funcionários atuais serem enquadrados nesse novo valor.
-
Em situações de avanço horizontal (mérito) o Gestor terá maior flexibilidade
para aplicar o aumento percentual (não estará “amarrado” em percentuais de
degraus). Ou ainda, aplicar o aumento salarial direto por valores (R$ 100,00,
por exemplo). A área de RH deverá atuar junto à área solicitante e determinar o
percentual ou o valor adequado em função dos paradigmas existentes.